sábado, 3 de novembro de 2007

Trabalho em Grupo2/Resumo.


UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS
FACULDADE DE EDUCAÇÃO
CURSO DE GRADUAÇÃO – LICENCIATURA EM PEDAGOGIA

PÓLO DE GRAVATAÍ
GRUPO 2
ALUNOS:
CARMEM VALERIA SIEBEL DA ROSA
CATIA CILENE DA SILVEIRA TITONI
CELMA FRANCISCA ANDARA
CRISTINA DE SIQUEIRA DA SILVA
DANIA JOVANKA MALETICH JUNQUEIRA
DANIELA CAPRA MOREIRA
DANIELA RIZZI
DARLENE VILANOVA SABANY
DÉBORA MACIEL MULETALER
DIRLEI MORGANA BITELLO DE AZAMBUJA


PRELIMINARMENTE:


O filme é uma adaptação de peça televisiva de Reginald Rose. Foi dirigida por Sidney Lumet, versado em peças de teatro para televisão. Trata-se de uma produção em branco e preto, contrastando com o maniqueísmo dos tribunais (culpado ou inocente). Um sentimento hostil dá razão à habilidade retórica da acusação.

É assim que racismo e preconceito funcionam, moldando decisões. Neste terreno, a acusação linear, reforçada por opiniões preconcebidas, ganha espaço sobre o tortuoso caminho da defesa difusa.

Segundo críticos, o filme resultaria pobre e monótono se não investisse nos conflitos de personalidade e nos temperamentos diferenciados dos personagens. As reações dos jurados em debate dão-lhe o movimento.

Não se assiste ao plenário. O julgamento se revela inteiro na câmara de jurados, conhecida no Brasil como sala secreta. Nesta, doze jurados digladiam para formar o veredicto.
DOS FATOS:


O filme em referência, que se passa inteiramente no interior da sala do júri de um tribunal americano, na cidade de Nova York, tem apenas a sua cena inicial ainda na sala de audiências, quando o juiz, de forma clara, orienta aos doze jurados para a regra básica a ser por eles utilizada para a definição do veredicto, o qual poderia conduzir o réu à pena de morte pelo crime de homicídio, contra seu próprio pai.


Os jurados só deveriam condenar ou absolver o réu quando tivessem certeza do veredicto e, em caso de dúvida ou discordância quanto à culpa ou inocência, deveria se utilizar do bom senso e fazer com que prevalecesse a inocência, até que existisse unanimidade de veredictos entre todos os doze jurados. No Brasil, nós seguimos o princípio advindo do latim, denominado “in dubio pro reu ”, orientando que em casos de incertezas, devemos sempre favorecer o réu.


O que o juiz quis dizer é muito simples: precisa-se ter certeza para se condenar ou absolver um indivíduo, para que não se cometa injustiças e condene-se um inocente ou se absolva um culpado. Ambos os veredictos seriam injustos: a condenação seria cruel para com o réu, ao lhe ser privado o direito de viver, por um crime que ele não foi responsável; já a absolvição indevida seria injusta para com a sociedade, colocando-a em risco ao absolver um elemento perigoso, liberando - o indevida e prematuramente para o convívio social.


Para tanto, contudo, far-se-á necessário que o júri responsável se certifique de todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, que observe atentamente todas as provas e analise criteriosamente todos os testemunhos e indícios, o que em essência, traduz-se por uma análise hermenêutica.


Decerto, ao júri não caberá a uma análise hermenêutica de um texto, de um livro ou de um filme, mas sim de um processo judicial, onde caberá aos jurados exprimir um veredicto final quanto à culpabilidade ou inocência do réu e, em se tratando de Tribunais de alguns Estados americanos, esta sentença que será proferida pelo juiz, com base no veredicto do júri, poderá definir pela pena de morte, o que seria o caso, no filme em questão.


Já recolhidos à sala do júri, os doze jurados seguiram o procedimento padrão, quando fizeram uma votação preliminar, antes mesmo de discutir quaisquer aspectos, apenas para conhecer o entendimento prévio de cada um e, de todos eles, no seu conjunto. E surge a surpresa não esperada por onze dos jurados, quando apenas um deles declarou entender ser inocente o réu. E, em seguida, fez este jurado questão de salientar que ele não tinha certeza da inocência do réu; mas que também não estava convicto quanto a sua culpa, pelo assassinato do seu próprio pai.


O oitavo jurado, representado por Henry Fonda, apresenta aos demais onze membros do júri a necessidade de se analisar hermeneuticamente cada uma das provas apresentadas pela promotoria, cada um dos detalhes dos depoimentos prestados por cada uma das testemunhas, cada um dos fatos, objetos e circunstâncias ligadas à cena do crime, ao ambiente próximo e interligado a esta cena, além de detalhes mínimos e específicos, particulares e individuais, ligados as próprias testemunhas. E eles se lançam a fazê-lo, passo a passo, analisando cada um dos elementos que lhes houvera sido apresentado durante o julgamento.


Importante que elenquemos os sinais de evidências do envolvimento direto do jovem no crime, quais sejam:


1. Pai e o filho tiveram um desentendimento que acarretaria numa briga com agressão física. Para o jurado número seis, tal evidência configuraria motivo forte para o menino matar o pai.


2. O jovem portava um instrumento perfuro-cortante, conhecido popularmente como faca, e que foi o instrumento responsável pela morte da vítima. O terceiro jurado cita a habilidade que o réu possuía ao usar a faca, além de estar convencido de que o modelo em questão era raro.


3. A procedência humilde do jovem, segundo o jurado número três, é considerado fator determinante para a prática de crimes. Esse jurado considerou o jovem réu e todos aqueles vindos da miséria, uma ameaça para a sociedade. A colega Cátia Cilene faz menção sociológica a respeito da procedência do réu além de citar o fato das conversações sem prévio crivo ou controle de emoções (“o falar sem pensar”).


4. O testemunho da vizinha do acusado, afirmando ter visto o rapaz matando o pai. A testemunha visualizou a cena entre as janelas dos dois últimos vagões do trem que passava no momento do crime.


5. Os ruídos ouvidos pelo velho que morava embaixo do quarto onde houve o homicídio. Ele afirmou que ouviu um barulho que parecia uma briga, logo em seguida, ouviu o rapaz falar: “Vou te matar!”. Poucos segundos depois, correu, abriu a porta e viu o rapaz fugindo.


A respeito da evidência relativa ao trem, discutiu-se sobre o tempo em que o mesmo levava para passar, provocando um imenso barulho, capaz o suficiente de impedir ser crível que uma das testemunhas pudesse assegurar, com certeza, que realmente ouviu ser a voz do réu ameaçar o próprio pai de morte. Esta evidência também foi motivo de registro em nosso fórum, onde a colega Carmem também comungou da argumentação do oitavo jurado. A mesma colega também faz uma menção de cunho ético e sociológico ao mencionar que não acredita que uma pessoa possa nascer marginal.


É interessante mencionar que no século IX, um médico italiano de nome Cesare Lombroso, sustentava a tese do criminoso nato. Seus estudos genéticos e evolutivos preconizavam que pela análise de determinadas características somáticas seria possível antever aqueles indivíduos que se voltariam para o crime. Ele influenciou o Direito Penal do mundo, sendo um dos primeiros a defender a implantação de medidas preventivas ao crime, tais como a educação, o policiamento ostensivo, além de outras idéias inovadoras referentes à aplicação das penas. Segundo sua tese, os criminosos têm evidências físicas de um atavismo. Os criminosos seriam possuidores de estigmas com dimensões de crânio e mandíbula e assimetrias da face. Hoje as teorias baseadas na causa ambiental da criminalidade se tornaram dominantes. A teoria de Lombroso esteve bem presente no Brasil até meados da década de trinta.


Questionou-se a alegação da promotoria, quanto à questão de ser incomum a faca usada para o crime, baseando-se esta alegação no fato de na loja em que a vítima adquiriu a faca, aquela ser a última do estoque. O oitavo jurado consegue provar que o mesmo modelo de faca existia em uma outra loja do mesmo bairro.


Ademais, buscou-se reconstituir o tempo necessário para amparar ou negar a alegação do testemunho do vizinho que, sendo manco de uma perna e estando no seu quarto, sentado à cama no momento do crime, afirmava ter visto o réu, imediatamente após o som do corpo da vítima ter caído no chão, descer as escadas e cruzar com ele, na porta da sua casa.


Debateu-se a respeito dos possíveis motivos para o lapso de memória do réu, o qual, tendo alegado estar no cinema no momento do crime, não conseguia se lembrar do título do filme ou dos seus atores; reavivou-se na memória dos jurados o fato da testemunha que morava em frente ao local do crime, mesmo tendo características de marcas físicas, sobre o nariz, adquiridas pelo uso dos óculos, garantir ter visto o assassinato, mesmo tendo um trem passando por entre a sua janela do crime e estando a referida testemunha deitada à cama, no momento em que se estima, ninguém utiliza óculos.


O oitavo jurado, logo de imediato, sente a imensa resistência de quase todos os outros onze jurados, mas rapidamente, um a um, começam a se sentirem inseguros quanto ao seu posicionamento inicial de entender ser o réu culpado pelo homicídio do seu próprio pai.


A cada rodada de votação, ao mesmo tempo em que ia sendo ampliada a contagem dos votos de “inocente”, cada um dos próprios jurados conseguiam “ver” de forma diferente o mesmo fato, o mesmo dado, mesma prova, depoimento, circunstância anteriormente analisados, na sala de audiência. O trabalho hermenêutico serviu para demonstrar que, sob óticas diferentes, um mesmo objeto ou fato pode ser “visto” por ângulos, por prismas diferentes. Um provável inicial veredicto de culpado passa a ser lentamente transformado em um veredicto de inocente, pelo entendimento do significado real de cada fato, cada dado, prova, depoimento, circunstância anteriormente analisado.


Os jurados se permitiram passar a exercitar a sua capacidade de enxergar por detrás do que antes eles próprios haviam analisado. E essa capacidade se deve, unicamente, à disposição por não se ater ao significado frio, puro, simples, das palavras, dos dados, provas, evidências, depoimentos, circunstâncias e, até mesmo do inconsistente álibi do réu.


Cada um dos depoimentos prestados na sala de audiências, analisados de forma individual, por cada um dos doze jurados, isoladamente, passaram-lhes inicialmente uma impressão absolutamente diferente da que agora lhes imprimia, naquela sala do júri, quando analisados considerando-se o conjunto dos fatos, das provas, depoimentos, circunstâncias, ambiente do crime e, também, do álibi do réu. Ou seja, uma informação isolada apresenta um sentido, um significado diverso do que poderá assumir, quando exposta em um conjunto de outras informações.


Ademais, ficou registrado nas discussões do fórum da Interdisciplina, a importância das deliberações que envolvem a vida de outras pessoas. O decidir passa pelo universo do outro, no caso em tela, atinge não só a esfera da liberdade de outrem, como o direito à vida.


Além disso, salientou-se o descaso e preconceito em relação à análise do proceder do caso. Percebe-se que as pessoas usam bem mais seus juízos intuitivos, não só de forma preliminar como de forma decisiva. Os juízos intuitivos devem ser somente um ponto de partida para o desenvolvimento de um conceito mais elaborado.


O oitavo jurado instigou os demais a buscar atitudes filosóficas para a decisão da sentença, uma vez que instigou o questionamento, a investigação, a ampliação da visão do assunto. A partir da análise do caso, os jurados estavam filosofando, buscando maneiras alternativas de ver a realidade, formulando hipóteses, desvencilhando-se de seus pré-conceitos. A partir da análise do filme e discussão no ambiente, acredito que estamos também buscando a vivência da atitude filosófica.

Um comentário:

Cristina de Siqueira da Silva disse...

Prezadas Alunas,
Integrantes do GRUPO 2 do Seminário Integrador III

1. CARMEN VALERIA SIEBEL DA ROSA
2. CÁTIA CILENE DA SILVEIRA TITONI
3. CELMA FRANCISCA ANDARA
4. CRISTINA DE SIQUEIRA DA SILVA
5. DANIA JOVANKA MALETICH JUNQUEIRA
6. DANIELA CAPRA MOREIRA
7. DANIELA RIZZI
8. DARLENE VILANOVA SABANY
9. DÉBORA MACIEL MULETALER (Líder)
10. DIRLEI MORGANA BITELLO DE AZAMBUJA

É com grande satisfação que envio esta mensagem, dando um retorno (feedback) dos trabalhos de elaboração da síntese realizado pelo GRUPO 2.

A atividade tinha como objetivo a construção coletiva dos conceitos "evidência" e "argumentação" através da audiência e debate do filme Doze Homens e uma Sentença, visando a preparação para a construção do Portfólio de Aprendizagens.

A síntese principia com a contextualização do filme, trazendo elementos novos, desde a produção da obra, crítica, alcançando comentários acerca do sistema penal americano da época, estabelecendo link com o sistema brasileiro, numa linguagem própria das ciências jurídicas. A referência à hermenêutica mostra-se extremamente pertinente, uma vez que a proposta da atividade trata exatamente da compreensão e da explicação de conceitos e produção de sentidos, através da construção coletiva dos conceitos de “evidência” e “argumentação”, tendo como mote o enredo do filme. Destaca-se, ainda, o resgate de teorias psicogenéticas e inatistas, que embasaram as ciências jurídicas durante um período, decretando características somáticas hereditárias como determinantes no comportamento dos indivíduos ao longo da vida, ao mesmo tempo confrontando estas teorias com o entendimento contemporâneo, mais relacionado com o contexto sócio-histórico-cultural, sinalizando o quanto tais entendimentos interferem na formação do julgamento. O texto está bem escrito, estruturado e ricamente ilustrado, contemplando os objetivos da proposta, refletindo de forma sintética as discussões ocorridas no fórum, dialogando com o discurso presente na obra em análise, demonstrando os processos de evidenciação e argumentação engendrados pelos personagens. Percebe-se, de acordo com as discussões no fórum, que houve compreensão da proposta educativa, no sentido da construção coletiva dos conceitos de evidência e argumentação, aspectos que poderiam ser melhor explorados e explicitados na síntese. Excelente trabalho.

As discussões no fórum atingiram um nível de excelência. Temos certeza de que a reflexão coletiva virtual e a elaboração da síntese contribuirão de forma efetiva para a qualificação das postagens das evidências de aprendizagens, no Blog do Portfólio.

Para registro, este parecer foi inserido como comentário no Webfólio do Líder.

O Grupo está de parabéns.

Prof. Silvestre Novak
Seminário Integrador
Coord. Pólo de Gravataí
PEAD/FACED/UFRGS